Empresas privadas de tecnologia da informação tentam barrar no Supremo Tribunal Federal o direito de o Serpro prestar, sem licitação, serviços que sejam considerados estratégicos pelo governo federal. Em ação movida pela Assespro, ADI 4829, sustentam que esse dispositivo é inconstitucional.
“As atividades de tecnologia da informação podem muito bem ser exploradas pela iniciativa privada, não havendo relevante interesse a justificar a intervenção realizada pelo Serpro. Na realidade, a intervenção do Serpro está acarretando um verdadeiro abuso de poder econômico e dominação de mercado, prejudicando a livre e ampla concorrência”, diz o pedido.
O alvo é uma lei aprovada em 2010, 12. 249, fruto da conversão da Medida Provisória 472. Na época batizada de MP da Crise, a medida instituía uma série de incentivos fiscais, além de recriar o programa Um Computador por Aluno e seu respectivo regime de compras.
Entre seus 140 artigos, no entanto, um deles (o 67) deu nova redação à lei que trata das atribuições do Serviço Federal de Processamento de Dados. O texto original, de 1970, já dava margem ao Serpro para prestar serviços para além do Ministério da Fazenda. O novo texto não deixou mais dúvidas:
“É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.”
A definição do que seriam “serviços considerados estratégicos” ficou à cargo de atos dos ministros da Fazenda ou do Planejamento, sendo expressamente vedado ao Serpro subcontratar outras empresas para a prestação de tais atividades. Além disso, fica o órgão “autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades”.
“Com essa lei, o Serpro passou a deter o monopólio de direito na prestação de serviços de tecnologia da informação para todos os órgãos da administração pública que solicitarem ao Ministério do Planejamento. Essa Lei Federal garante a inexistência de qualquer tipo de concorrência com quaisquer outras empresas, sejam elas públicas, de capital misto ou privadas”, reclama o presidente da Assespro Nacional, Luís Mario Luchetta.
Para derrubar o dispositivo, a Assespro sustenta no STF que a Lei 12.249 é inconstitucional, com base em dois principais argumentos. Primeiro, ao conceder aos ministros o poder de definir os serviços estratégicos que podem ser dispensados de licitação, a Lei violaria o artigo 22 da Constituição Federal, pelo qual é competência exclusiva da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.
Além disso, ao ter origem em uma Medida Provisória, a Lei combatida não poderia regulamentar o mencionado artigo da Constituição. Diz o processo: “A regulamentação do referido artigo 22 não poderia ter sido feita mediante medida provisória. Ou, como no caso, pela conversão da respectiva medida provisória. Isso porque o artigo 246 da Constituição Federal proíbe expressamente a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo que tenha sido alterado por emenda promulgada entre 01.01.1995 até 11.09.2001”.
Com tais argumentos, a Assespro pede que o Supremo declare inconstitucional o artigo 67 da Lei 12.249/2010, garantindo espaço para as empresas particulares nos serviços ao Estado. “A Assespro não se posiciona de forma radical contra a participação de empresas públicas no mercado. Entretanto, é necessário que a atuação destas empresas seja transparente e equilibrada, de forma a respeitar as regras constitucionais de criação de empresas públicas, e a manter espaço no mercado também para empresas mistas, e para as pequenas, médias e grandes companhias privadas”, diz Luchetta.