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TCU impõe 30 dias para Anatel definir novo plano de trabalho

:: Ana Paula Lobo*
:: Convergência Digital :: 24/07/2012

A Anatel tem prazo de 30 dias a partir desta terça-feira, 24/07, para apresentar um novo plano de trabalho para melhorar a sua atuação à frente do monitoramento da qualidade dos serviços de telecomunicações e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pelas prestadoras de serviços com os seus usuários, segundo determinam Acórdãos do Tribunal de Contas da União, publicados nesta terça-feira, 24/07, no Diário Oficial da União.

As recomendações à Anatel foram decididas em plenário no TCU no mesmo dia em que a agência decidiu adotar medidas mais severas com relação às operadoras móveis. O TCU, além de pedir um plano de trabalho em 30 dias, também estipulou prazos para a Anatel - entre 120 e 180 dias,
apresentar medidas mais efetivas para o cumprimento do que foi determinado há seis anos pelo TCU.

Segundo o órgão fiscalizador, a Anatel cumpriu apenas 27% do que foi determinado e 15% das recomendações feitas pelo TCU. Agora, o órgão volta a recomendar uma série de ações, entre eles, a definição de um novo plano de trabalho.

Abaixo, as principais recomendações feitas pelo TCU à Anatel.

9.4.1. estabeleça as ações necessárias para que o seu processo de relacionamento com demandantes institucionais ocorra de forma sistematizada e coordenada entre as diversas áreas da agência;

9.4.2. aprimore os procedimentos de regulamentação, considerando as recomendações dos subitens 9.2.1.1 a 9.2.1.4 do Acórdão 2.109/2006-TCU-Plenário, observando em especial a tempestividade, a análise dos aspectos mais importantes para os usuários e o desenvolvimento de sistemática para análise das contribuições à regulamentação;

9.4.3. aprimore o ranking de qualidade, considerando também os dados obtidos junto aos Call Centers das empresas de telefonia e os dados disponibilizados pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

9.4.4. no processo de elaboração do procedimento para o cálculo de multas, considere a possibilidade de sancionar com maior rigor as prestadoras que não tratarem adequadamente as reclamações encaminhadas ao Call Center da Anatel;

9.4.5. utilize procedimento de amostragem implementado para o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço Telefônico Fixo Comutado para os demais serviços de telecomunicações, quando aplicável, com base em critérios estatísticos, com vistas a selecionar as respostas encaminhadas pelas prestadoras, de modo a refletir o universo de serviços de telecomunicações e das empresas prestadoras desses serviços, permitindo à Agência acompanhar, de forma mais precisa, a
qualidade das comunicações das prestadoras aos usuários, decorrentes de reclamações efetuadas perante essa autarquia;

9.5. reiterar à Anatel as determinações e recomendações ainda não integralmente implementadas ou não cumpridas, referidas nos subitens 9.1 e 9.2 deste acórdão, expedidas mediante os Acórdãos 1.5458/2005 e 2.109/2006-TCU-Plenário, e, em especial, as seguintes constantes desse último acórdão:

"9.2.2.1. aperfeiçoe o processo de acompanhamento de indicadores de qualidade informados pelas prestadoras, fazendo uso de fiscalizações preventivas periódicas, na forma de auditorias, e/ou de sistemas de monitoramento para fiscalização indireta do funcionamento das redes e serviços de telecomunicações das prestadoras de telefonia fixa e móvel em tempo real;"

"9.2.2.5. implemente procedimento sistemático e periódico para acompanhamento do cumprimento por parte das operadoras de telefonia das demandas dos usuários sobre qualidade do serviço e do atendimento a eles prestado e das eventuais ações decorrentes destas;"

"9.2.2.6. realize periodicamente auditoria dos sistemas informatizados de faturamento e atendimento aos usuários das empresas de telefonia fixa e móvel;"

"9.2.2.7. crie mecanismos sistemáticos para acompanhar com mais rigor a resolução dos problemas apontados nos relatórios de fiscalização;"

"9.2.6. procure reformular os processos sancionatórios de forma a contemplar neles, além das medidas determinadas no item 9.1.4, retro, e de outras medidas consideradas pertinentes, as seguintes:

9.2.6.1. fixação de prazo, no Pado, para que as operadoras de telefonia solucionem as irregularidades verificadas, sem prejuízo de apurar no mesmo Pado ou em outro, o eventual descumprimento das medidas determinadas, de maneira que se possa decidir acerca da aplicação de sanção mais grave na hipótese de descumprimento injustificado;

9.2.6.2. estabelecimento de rotina de acompanhamento do cumprimento das medidas adotadas pelas operadoras de telefonia, com vistas à correção das irregularidades apontadas em Pado, dentro do prazo que vier a ser fixado em razão da recomendação constante do subitem anterior.

*Com informações do Diário Oficial da União

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