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Sua empresa utiliza a Lei de Incentivo à Capacitação?

 :: Enelvo Martinelli*
 Convergência Digital
:: 27/06/2012 
    

Para iniciar esse artigo, o fundamento legal que rege esse incentivo é a Instrução Normativa da Receita Federal nº 986 de dezembro de 2009, que provém da Lei nº 11.908 de março de 2009, o qual introduziu o artigo 13-A que havia sido vetado na Lei 11.774 de setembro de 2008. “Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e da comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal”.

Com isso, as empresas do setor de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), que utilizam a tributação pelo Lucro Real, poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software).

Serão admitidos no cálculo os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação) de formação ou especialização específica em TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal e atue no desenvolvimento de software para exploração de TIC na empresa.

CONTROLES

Da mesma forma que os dispêndios com o Incentivo Fiscal da Lei do Bem, a empresa deve controlar contabilmente, de forma individualizada, os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gastos por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado, tirando cópia de todas as notas fiscais ou boletos pagos às instituições para montagem de dossiê de controle.

• Verificar se o curso oferecido por instituição de educação está devidamente credenciado pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais;
• Verificar o reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos estaduais ou municipais competentes;
• Verificar se o curso técnico ou superior consta do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de cursos superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação.

PONTOS DE ATENÇÃO

• Utilizar somente para os funcionários que atuem no desenvolvimento de software (definir com gestores nome dos funcionários e criar um processo para efetuar o pedido da bolsa, informando esse benefício);
• Ter cópia de toda a documentação que comprove os pagamentos das despesas do curso, despesas de viagem, cópia de certificado após conclusão do curso, relatório com horas despendidas em treinamento, para montar um dossiê;

Um incentivo fiscal por si só torna-se eficiente quando a empresa utiliza-se desse benefício para atuação e retroalimentação no seu negócio, e não apenas para conseguir redução tributária específica. Com isso a preocupação deve-se primordialmente para utilização na capacitação dos desenvolvedores de software e para criar em sua empresa um diferencial para o mercado, com funcionários ainda mais capacitados.

*Enelvo Martinelli é Consultor técnico de Negócios do Centro Internacional de Inovação.


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