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Opinião

Projeto de Lei 'Dieckmann' reforça agressão ao direito do cidadão na Internet
O vazamento das fotos 'íntimas' de Carolina Dieckmann na Internet provocaram reações e efeitos estranhos, até então desconhecidos e que revelaram um cenário de subserviência, ações ineficazes e de agressões a direitos e garantias fundamentais. Sob o manto da agressão gravíssima à privacidade, e influenciados pela pressão do caso, talvez pela popularidade da atriz global ou influência de seus patronos, incrivelmente, o buscador mais usado no Brasil, provedor de serviços, nitidamente e extrajudicialmente, alterou seus resultados de busca, inclusive cache, desfigurando em questão de dias os resultados de pesquisa em relação à atriz, limpando grande parte das informações e links relativos às fotos da vítima. Contrariou assim tese que usa na justiça quando acionado por pessoas comuns, de que jamais interfere no mecanismo de busca, arrastando tal defesa até últimas instâncias. Aqui, porém, diante de Carolina Dieckmann, aparentemente tudo foi diferente e nem fora preciso um juiz de direito. As autoridades, em questão de dias, tinham os supostos dados dos “criminosos” segundo ela “hackers”, “bandidos de alta periculosidade”, responsáveis pelo furto e divulgação das imagens. Estranheza é gritante, eis que para casos de pessoas comuns, tais dados, podem demorar de um dois anos para serem conhecidos. Evidentemente a ânsia em dar uma resposta, fez com que a “mirassem” para os primeiros que aparecessem no manancial de sites que hospedavam o conteúdo, onde jovens, já foram pré-julgados pela sociedade, como se realmente fossem os autores do delito, quadrilheiros, sem direito algum a um processo digno. Extorsão, difamação, formação de quadrilha, furto, tenta-se enquadrar os identificados em quase todos os tipos do código penal, tenta-se mostrar serviço no caso célebre. Eis a primeira agressão, a precariedade dos procedimentos técnicos e a afobação em bater o martelo e fechar o caso Dieckmann tem caminhado para um resultado de difícil reparação: Acusações, precipitações, incriminações ainda não provadas. Para quem pensou que Dieckmann sofreria o efeito Straissand, onde a tentativa de inibir o trânsito das imagens só aumentaria a difusão, na verdade constatou o efeito “Dieckmann”, fazendo milagres técnicos junto ao buscador de internet, que não suportou a pressão, e concebendo uma polícia “ideal” com “medidas de contra espionagem” e “agilidade inexplicável”, certamente, recursos não utilizados em casos de pessoas não públicas. Pessoas comuns, como eu e você. Algo está errado nisso? Mas não parou por aí e o efeito Dieckmann está conseguindo criar leis no Brasil. Diante da pirotecnia em torno do tema, e pressão da mídia, ressuscitou-se as discussões sobre os projetos de Lei que criminalizam condutas praticadas pela Internet (ou que censuram a Internet) sendo que o Deputado Eduardo Azeredo anunciara que pretende trazer novamente o Projeto 84/1999 à discussão, este, que traz pontos polêmicos como o “provedor dedo duro”, possibilidade de guarda de registros de comunicação (questão interpretativa), etc. Não bastasse, motivados pelo efeito Dieckmann, a Câmara dos Deputados aprovou a toque de caixa o Projeto 2793/2011, em 15 de maio de 2012, o PL Dieckmann (que ainda vai para o Senado). O Projeto, proposto pelos Deputados Paulo Teixeira, Luiza Erundina, Manuela DAvila, João Arruda, Brizola Neto e Emiliano José (até então conhecidos como “amigos da internet”), objeto de um mega acordo urgente na Câmara, dispõe sobre a tipificação de crimes de informática e mais castiga do que beneficia o cidadão, senão vejamos: Dentre os artigos previstos, traz o PL o artigo 154-A, prevendo o crime de invasão de dispositivo informático, conjeturando pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Pelo artigo, crime só existe se houver violação indevida de mecanismo de segurança dos dispositivos informáticos, sendo também punido aquele que acessa dispositivo alheio para obter vantagem ilícita ou instalar vulnerabilidades. Pelo crime trazido, quem distribui programa com intuito de invadir sistemas informáticos também seria punido. Percebe-se que pela redação, interpretação maliciosa pode ser usada para enquadrar condutas atípicas, como o desenvolvimento e difusão de provas de conceito de sistemas de invasão ou mesmo tranferência de programas de compartilhamento de área de trabalho, etc. A pena é qualificada se ocorre divulgação dos conteúdos sigilosos, decorrentes da invasão, podendo chegar de 6 meses a 2 anos e multa. Segundo os autores, a Lei viria para corrigir erros do PL 84/1999, em tramite há mais de 10 anos no Brasil. Porém, constata-se nítido projeto mal redigido e orientado a um evento de divulgação nacional, qual seja, o vazamento das fotos de Dieckmann. Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia, o projeto produziria uma mudança na utilização da internet no Brasil, inclusive para punir criminosos que roubaram e distribuìram as fotos da atriz Carolina Dieckmann. Infeliz declaração considerando que o Código Penal, embora de 1940, já prevê o crime de furto (podendo ser tentado se o agente invade, mas não copia imagens), difamação, extorsão, etc. Para que, então, serve este projeto? A quem querem proteger? Políticos e celebridades? Um cracker, hoje capturado, por cópia e divulgação indevida de fotos íntimas, pelo Código Penal de 1940, pode ter uma pena maior do que a proposta pelo Projeto, pode ser enquadrado perfeitamente, sem necessidade novas Leis. Mais um vez no Brasil, age-se orientado a evento, ao casuísmo, e com base em um fato pontual, envolvendo uma celebridade (e que ocorre com pessoas comuns diariamente – sem uma resposta tão mágica e ágil como a que verificamos), tentam aprovar leis que violam direitos ou colocam as liberdades na rede em risco, é critério da interpretação de empresas, autoridades e órgãos públicos. O efeito da difamação à atriz global desemperra o “Projeto de Lei Dieckmann”, e pela suposta invasão do computador de uma celebridade, a sociedade brasileira está ameaçada, refém de legisladores midiáticos, na iminência de ver-se cerceada na liberdade de desenvolvimento e pesquisa, diante de uma legislação falha, que permite ampla e maliciosa interpretação, que não respeitou o trâmite do Marco Civil da Internet e Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais, tentando criminalizar sem antes garantir direitos aos usuários de internet, e como comprovado, legislação absolutamente desnecessária, que jamais irá reduzir o número de crimes digitais ou impedir que fotos “vazem” na Internet. Mostrar ação, sem eficácia alguma... Esse é o principal resultado do Efeito Dieckmann. Quando respeitaremos o cidadão comum? Quando o governo passará a agir orientado às necessidades de toda a sociedade, e não diante de casos específicos e privilegiados? Quando respeitaremos a democracia? Quando decobriremos que ter CD do Ubuntu em casa, não é coisa de bandido? Quando um cidadão comum poderá ter todo o apoio das autoridades e provedores de serviços na mesma intensidade do caso Carolina Dieckmann? A repressão a uma ofensa pontual a uma pessoa pôde nos mostrar, implicitamente, que somos silenciosamente ofendidos, dia após dia. José Antonio Milagre é Perito e Advogado especializado em Tecnologia da Informação Twitter: http://www.twitter.com/periciadigital E-mail: jose.milagre@legaltech.com.br Site: www.legaltech.com.br Face: http://www.facebook.com/josemilagre
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