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Marco Civil deve mudar conceito de neutralidade e garantir anonimato

:: Luís Osvaldo Grossmann
:: Convergência Digital :: 17/04/2012

Para o professor Sérgio Amadeu, que integra o Comitê Gestor da Internet, a proposta do Marco Civil para a rede precisa de pelo menos dois reparos importantes: no conceito de neutralidade e na possibilidade de guarda de registros de conexão.

“A Internet por si já deixa rastros. O Marco Civil precisa assegurar a navegação anônima. É preciso entender que a liberdade de expressão anônima não é a mesma coisa que a navegação anônima”, sustentou Amadeu ao participar da primeira audiência pública da comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o projeto de lei.

O professor lembrou que com a implantação do IPv6, a tendência é que os endereços IP sejam fixos. “Se são fixos, guardar logs para quê? Temos é que proteger esse IP da intrusão, da vigilância, do rastreamento digital, que inclusive já existe. Todo IP deve ser considerado inocente até prova em contrário”, completou.

Para Amadeu, os parlamentares também precisam modificar a redação que trata da neutralidade de rede. Segundo ele, o principal problema está em deixar os detalhes para regulamentação posterior. “Se submeter a neutralidade à normas técnicas, afeitas a vários tipos de interpretação, acabou a neutralidade.”

O risco, entende o professor, é “a imposição de restrições e bloqueios de fluxo de dados mascarados pela expressão ‘restrição técnica’, com efeitos sobre a criatividade, a competição e mesmo à livre iniciativa”.

Interceptação

A guarda de registros de conexão – ainda que defendida em casos onde exista autorização judicial – é em si naturalmente polêmica e ainda pode levar a conflitos jurídicos, como lembrou o conselheiro da Associação Brasileira de Direito da Informática e Telecomunicações, Gilberto Martins de Almeida.

“O Marco Civil prevê a interceptação de dados, mas isso entra em conflito com o que prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5o, inciso XII, uma vez que apenas as comunicações telefônicas são passíveis de interceptação”, entende Almeida.

De fato, a Constituição diz que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial (...)”. “Assim, a questão é pelo menos discutível sem que haja mudança na Constituição Federal”, insistiu.

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