Em recurso da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Itautec S. A. foi dispensada de pagar adicional de sobreaviso a um empregado que usava aparelho celular da empresa fora do horário de serviço. O órgão entendeu que o adicional é devido apenas no caso de o empregado ser obrigado a permanecer em casa para receber ordens de serviço do empregador, o que não acontece quando se faz uso de aparelhos como o celular, bip ou rádio.
A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) que a condenou ao pagamento de horas de sobreaviso e a multou por ter tomado medidas que atrasaram o processo. O entendimento foi que o uso do celular pelo empregado, para receber ordens da empresa, apesar de não limitar sua liberdade de locomoção, restringe seu tempo, que não pode ser usado de forma livre.
O relator da 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão regional se opõe à jurisprudência do TST, para a qual o pressuposto maior para a caracterização do sobreaviso é, justamente, a limitação de liberdade de locomoção do empregado e a limitação da disposição de seu tempo, conforme estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
O relator esclareceu que o uso do telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que ele não precisa permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, ser chamado para o serviço. Ao contrário, dá a ele liberdade de aproveitar o seu tempo como ele quiser, bastando que mantenha o aparelho ligado e perto. O voto de Mello Filho foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.
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