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Receita Federal: "Software de prateleira" não paga CIDE e Imposto de Renda

:: Luiz Queiroz
:: Convergência Digital :: 09/06/2008

Depois de anos de batalha e controvérsias sobre a forma de tributação dos chamados "software de prateleira", a Receita Federal do Brasil, de forma "burocrática" reconheceu nesta segunda-feira (09/06), oficialmente, que perdeu uma disputa que travava contra as empresas gigantes do setor, entre elas, a Microsoft.

O Fisco publicou no Diário Oficial da União de forma bem "burocrática" uma "Solução de Divergência nº 27", datada do dia 30 de maio, pela Coordenação-Geral de Tributação. No documento, a Receita reconhece que "não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) nem à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software, sob a modalidade de cópias múltiplas ('software de prateleira')".

Por intermédio da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), a Microsoft vinha lutando há anos e obtendo liminares no Judiciário para não recolher o imposto e a contribuição na remessa de recursos com as vendas de sistemas no Brasil. O governo chegou a sinalizar a intenção de excluir a CIDE do software mas, até agora, a Receita não havia declarado publicamente esta intenção.

Carga pesada

Tudo começou quando foi aprovada a Lei 10.332/2001, que atualizou a Lei 10.168/2000 - e que instituiu a "CIDE-Royalties" para efeito de incentivo à Inovação e estímulo à interação empresa-universidade.

As empresas teriam de pagar 10% de contribuição e recolher 15% de Imposto de Renda Devido na Fonte, por conta das remessas de venda de produtos no Brasil. Isso não ficou claro no Artigo 6º - Parágrafo 2º da Lei 10.332:

"Art. 6o O art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
......§ 2o A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior."

A ABES chegou, na época, a contratar a Consultoria Tendências para contestar a interpretação da Receita Federal, na qual as empresas de software estariam enquadadas no parágrafo segundo do artigo sexto desta lei.

"O pagamento de royalties está associado ao pagamento de direitos industriais, o que é um regime distinto ao atribuído ao software. A proteção de propriedade intelectual no setor de software é a mesma conferida às obras literárias, cuja remuneração  se dá por meio do pagamento de direitos autorais", destacou em um documento de 2006, a Consultoria Tendências.

Na sua decisão burocrática, a Receita Federal se limitou a informar que se baseou no seguinte arcabouço jurídico para acabar com a briga com o setor:

-  Art. 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;

- Art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998;

- Art. 20 da Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007;

- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 ;

- Portaria MF nº 181, de 28 de setembro de 1989.

A decisão foi assinada pelo Coordenador-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, Adalto Lacerda da Silva.

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