A Receita Federal não está mais impedida de realizar licitação para aquisição de licenças de uso do Microsoft Office 2007.O Fisco planejava comprar 44.087 licenças do aplicativo a um custo estimado de R$ 40,8 milhões.A autorização para o pregão foi dada pelo Tribunal de Contas da União, mas há ressalvas no parecer do órgão fiscalizador.
A Receita terá de refazer o edital, lançado no ano passado, para corrigir algumas distorções encontradas no texto pelos auditores do TCU. Decisão faz a área de TI da Receita trabalhar com a pressão do vencimento do prazo de uso das licenças desta solução,com término em junho.
Embora tenha conseguido prevalecer o seu direito de indicar a marca do software que deseja adquirir, o TCU, ao dar ganho de causa parcial para a Receita, alertou-a para o princípio da utilização do pregão eletrônico na compra dessas soluções.
Também determinou o início de ações e estudos que visem a migração da atual plataforma proprietária para o software livre, em razão da economicidade que essa solução, de acordo com o TCU, poderá trazer no futuro para a administração pública.
Do ponto de vista político, a decisão do TCU derrubou, momentaneamente, os defensores do software livre na sua intenção de barrar a compra de licenças da Microsoft pela Receita Federal - órgão tido como o ícone da resistência aos programas de código aberto dentro do governo.
Mas a Receita, por sua vez, foi alertada pelo tribunal de que não poderá continuar impedindo a participação de outras soluções similares no mercado em código aberto, uma vez que o princípio da compra é o de garantir ganhos para administração pública em termos de economia.
Com isso, mesmo que esse processo demore um pouco mais, a resistência da Receita Federal ao uso do software livre começa a perder argumentos plausíveis para os órgãos de defesa de controle. Há uma forte chance, inclusive, de que na próxima compra de aplicativos, ela já tenha de demonstrar que começou, efetivamente, a migrar de plataforma. Isso significará a redução do número de aquisições de licenças proprietárias.
Histórico
No ano passado, a Receita Federal anunciou um edital de pregão presencial que seria realizado no dia 30 de agosto em suas dependências (RFB/COPOL Nº 19/2007), para a aquisição de 44.087 licenças do Microsoft Office 2007, ao custo estimado de R$ 40,8 milhões.
O órgão alegou a necessidade de "padronizar e modernizar o parque computacional", que ainda utilizava a versão 2000 do Office, adquirindo 24.760 licenças do tipo "Standard" e 19.327 licenças do tipo "Professional".
Na época, a Coordenação de Informática alegou que "desde a adoção do sistema operacional Windows na Secretaria da Receita Federal do Brasil, há mais de 10 anos, as suas Unidades utilizam o pacote de aplicativos de escritório Microsoft Office".
E para manter a padronização e garantir a familiarização do corpo funcional com essa solução, a Receita gastou recursos com vários treinamentos "em todos os níveis organizacionais e em todas as ferramentas do pacote (Word, Excel, Power Point e Access), gerando uma cultura que hoje se traduz em um ganho de produtividade nas tarefas cotidianas".
Tal decisão irritou a comunidade do software livre que, apoiada pelo presidente do Serpro, Marcos Mazoni, e o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, que juntos conseguiram convencer o ministro Guido Mantega a suspender o pregão presencial até uma análise mais profunda do caso.
Neste meio tempo foi dada a entrada no Tribunal de Contas da União, uma denúncia sobre a licitação da Receita estar direcionada para as soluções da Microsoft. O denunciante pediu anonimato e o processo transcorreu em sigilo, até que o tribunal julgou o assunto no último dia 24 de abril. O relatório do Ministro Walmir Campelo no Processo 022.814/2007-3 e foi emitido o Acórdão 747/2008.
Decisão polêmica
O ministro relator Walmir Campelo, embora, tenha parcialmente concordado com o relatórios de auditores, desfavorável à MS, adotou uma posição de não impedir que seja realizado um novo pregão, preferencialmente eletrônico e não presencial, como previsto no primeiro edital.
Campelo ainda assegurou o direito da Receita, desta vez, escolher a marca do software, por entender que o órgão já fez investimentos nesta direção que não podem ser desconsiderados de uma hora para a outra.
Segundo ele: "A indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração".
Sendo assim a Receita Federal terá que refazer seu edital, adotar o pregão eletrônico como procedimento de compra, ao invés do pregão presencial e, ainda, apresentar argumentação técnica que fundamente a escolha ou opção pelo Office 2007. O edital, ainda terá de ser submetido novamente ao crivo do TCU.
A Receita Federal do Brasil não está impedida de contratar software designando a marca do mesmo; mas não com aquele texto/conteúdo de edital que foi a juízo naquela corte. O acórdão é explícito em sua instrução e manda que a RFB proceda à anulação do edital RFB/COPOL 19/2007.
Caso o órgão continue com a intenção de contratar as licenças do MS Office deverá fazê-lo através de novo edital; observando a provisão feita pelo acórdão que manda que tal indicação de marca tenha suas razões administrativamente comprovadas na instrução de um novo processo.
Campelo levou em conta o argumento da Receita de que o "envelhecimento do software" e a evolução de novas tecnologias pode autorizar a compra de novo produto para substituir o já existente, mas cuja manutenção não se recomenda devido à obsolescência.
"Portanto, o denunciante tem razão em todos os pontos, exceto no que concerne à alegada recompra de produto que já existe. O envelhecimento do MS Office 2000 poderia sim, justificar sua substituição", explicou.
Campelo também entendeu que a Receita Federal, no mérito, "não logrou demostrar os requisitos legais para a indicação de marca do produto licitado, o que acarretou uma restrição indevida da competitividade no certame".
Entretanto, alegou que a "indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração".
Considerou certo que a migração do Microsoft Office para o OpenOffice, software livre equivalente ao produto da Microsoft, resultará em uma redução de custos com software. Todavia, o ministro disse que apesar de não ser um "profundo conhecedor em matéria de informática", entendia que essa migração "há de ser gradual, a fim de se evitar o risco de comprometimento dos sistemas hoje em operação e a preservação dos investimentos já realizados na plataforma Microsoft".
"Por conseguinte, a impossibilidade de uma migração total e imediata para o software livre; a busca por padronização e economia de escala, pois a rede da Receita Federal usa a plataforma Microsoft há mais de dez anos; os investimentos já realizados e os prováveis novos gastos em treinamento e equipamentos, na hipótese da utilização de nova plataforma, podem, em conjunto com um planejamento de acordo com a demanda do órgão e planilhas comparativas de preços e prazos, vir a justificar a indicação de marca".
Acórdão
Com base nessas argumentações, Walmir Campelo proferiu o seguinte Acórdão, aprovado pelo plenário do TCU:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da denúncia, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU;
9.2. no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992, que adote, no prazo de quinze dias, as providências necessárias à anulação do Pregão Presencial RFB/COPOL nº 19/2007, bem como dos eventuais atos dele decorrentes, em vista da indevida indicação de marca, que atenta contra o princípio da isonomia, da legalidade e da competitividade, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que nos procedimentos licitatórios futuros demonstre, circunstanciada e motivadamente, na decisão administrativa a razão para identificar o produto de informática pela marca;
9.5. encaminhar à unidade jurisdicionada e ao denunciante cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam; e
9.6. cancelar a chancela de "sigiloso" aposta ao presente processo;
9.7. arquivar o presente processo".