Participar de grupo de rede social não caracteriza limitação do direito de ir e vir. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao negar o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que recebeu mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do expediente. A mulher alegou que era obrigada a cumprir jornada extraordinária de, em média, duas horas diárias. Segundo ela, durante esse período prestava contas e atendia chamadas de seu supervisor por meio do aplicativo.
Na 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução de mérito, porque a autora não teria formulado a petição inicial corretamente. A trabalhadora interpôs recurso ordinário contra a decisão. O desembargador Janney Camargo Bina, relator do processo no TRT-4, explicou que o regime de sobreaviso ocorre quando o empregado é impossibilitado de deixar sua residência ou se afastar do local onde presta serviços, devido à possibilidade de ser chamado pelo empregador. "O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador", esclareceu.
De acordo com o relator, não havia provas de que a empresa exigia que a autora ficasse em casa para atender demandas de trabalho. Além disso, uma testemunha afirmou que a participação e interação no grupo de WhatsApp sequer era tratada como obrigatoriedade pela empresa. "Assim, verifica-se que a reclamante não tinha cerceado seu direito de locomoção. O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si, só configurar o regime de sobreaviso", destacou o magistrado. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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