A Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional — regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões — abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade.
Com esse entendimento, a desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), acatou agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.
Na ação, a companhia sustenta que é tributada pelo Simples Nacional e tem por objeto social a prestação de serviços de ensino de cursos livres e técnicos de artes, bem como o comércio de livros e materiais de suporte aos cursos oferecidos.
A empresa alega que foi qualificada pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para desenvolver e aplicar cursos online de formação audiovisual e que, após essa qualificação, foi surpreendida pelo órgão com a informação que estava inscrita no Cadin. Por conta disso, o projeto poderia se cancelado.
No recurso, a empresa alegou risco de grave dano por constar no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin) e ter o contrato com a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura cancelado.
Diante do exposto, a magistrada decidiu acatar parcialmente a antecipação da tutela recursal e deu prazo de cinco dias para a adoção das providências necessárias destinadas a viabilizar o reparcelamento dos débitos da agravante perante o Simples Nacional.
* Do Conjur
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