O Supremo Tribunal Federal deu ganho à um pleito da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação -Brasscom e estendeu para as associadas da entidade o direito de não procederem o desconto da contribuição sindical dos trabalhadores na folha de pagamento. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowsky reconheceu entendimento anterior dele mesmo sobre a matéria e atendeu a associação de empresas de TI.
“Bem examinados os autos, verifico que o pedido liminar desta reclamação já foi integralmente decidido nos autos da Rcl 36.933/SP, de minha relatoria, na qual deferi o pleito cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 59, 60 e 82 homologadas pela sentença normativa reclamada, proferida nos autos do Dissídio Coletivo 1000550-35.2019.5.02.0000, em trâmite no TRT2”, discorreu o ministro do STF.
A Reclamação da Brasscom foi movida contra um Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que decidiu serem válidas as cláusulas que autorizam o desconto em folha quando votadas em assembleia dos trabalhadores. A queixa se baseia em que a reforma trabalhista passou a exigir autorização individual e expressa de cada empregado para que seja procedido o desconto em folha.
A entidade tem uma outra ação, esta de âmbito nacional, que pede para que o Judiciário unifique o entendimento dessa mesma questão do desconto em folha em âmbito nacional. Mas no caso da Reclamação que teve decisão favorável, ela questiona especificamente o Acórdão do TRT2 e, portanto, tem validade circunscrita ao estado de São Paulo.
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Por Luis Banhara*
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